quarta-feira, 27 de março de 2013

DESCASO, OMISSÃO IMORALIDADE E ILEGALIDADE EM PROCESSO DE PEDIDO DE INFORMAÇÃO NA SESMA.


No último di 22 de Fevereiro de 2013 foi protocolado junto ao setor de protocolo da SESMA um pedido de informação solicitando o quantitativo de servidores temporários do órgão em baseado na lei Nº 12.527 ( lei de acesso a informação) onde segundo o seu Art. 10 . Qualquer interessado poderá apresentar pedido de informação aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta lei, por qualquer meio legítimo devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.






 Tal Ofício ficou parado no DGRTS/SESMA por um prazo de quase duas semanas onde somente depois de vários dias indo e vindo ao orgão foi dito que o pedido avia sido deferido pelo órgão , apos esses deferimentos foram precisas mais varias idas e vindas para conseguir tal documento deferido, pois a Sara Gonsalves diretora geral do DGRTS/SESMA  que tanto havia firmado transparência em relação as informações foi a primeira a se esconder dentro de sua sala , recusando a atender ligações pelo número que por ela foi cedido.
Segue a resposta do Ofício:
 
Diferente do que fora solicitado em Ofício o que foi cedido pelo órgão fora no mínimo ultrajante, humilhante e imoral, pois em vez da  resposta à solicitação da listagem dos servidores temporários do órgão, fora dado a nota a colocação e quantidade de convocações que órgão fez ate o exato momento, após isso ainda tiveram o sórdido e ilegal argumento de afirmar que : A nomeação e posse no cargo obedecerão a ordem de classificação, não gerando o fato da aprovação direito a nomeação, que dependerá da necessidade de pessoal e disponibilidade orçamentária da administração pública.  
Afirmação essa que SERIA VERDADE SE NÃOU HOUVESSE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, porém no próprio texto do documento existe a AFIRMAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE TEMPORÁRIOS no trecho em que tenta absurdamente utilizar prazo do concurso como critério para não realizar as nomeações que por obrigações deveriam ter sido realizadas de imediato : “ Diante do exposto o concurso público tem validade de (02) anos a contar da data da homologação do resultado final, podendo ser prorrogada por igual período, onde está secretária Municipal de Saúde está realizando o critério de substituição dos TEMPORÁRIOS gradativamente pelos concursados.Obs: não foi realizada nenhuma chamada na administração atual do concurso de 2012.
Para entender melhor vou citar alguns textos que exemplificam melhor o princípio da preterição que transforma a expectativa de direito do concursado em direito adquirido, quando existe a contratação de temporários.
“O posicionamento da doutrina

No entendimento da doutrina especializada, caracteriza-se preterição ao candidato concursado e aprovado a contratação de terceiros em caráter precário pela Administração enquanto vigente o concurso. O que era mera expectativa de direito se transforma em direito adquirido. Esse, segundo a doutrina, é o pacífico entendimento dos Tribunais em atenção à legislação vigente e a Constituição da República.

Sobre o assunto, reconhecendo que a contratação na espécie é também forma de preterição, o posicionamento oportuno de Celso Antônio Bandeira de Mello:

“A Constituição prevê que a lei (entende-se: federal, estadual, distrital ou municipal, conforme o caso) estabelecerá os casos de contratação para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX). Trata-se, aí, de ensejar suprimento de pessoal perante as contingências que desgarrem da normalidade das situações e presumam admissões apenas provisórias, demandadas em circunstâncias incomuns, cujo atendimento reclama satisfação imediata e temporária (incompatível, portanto, com o regime de concursos).

A RAZÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL EM APREÇO ÓBVIAMENTE, É CONTEMPLAR SITUAÇÕES NAS QUAIS OU A PRÓPRIA ATIVIDADE A SER DESEMPENHADA, REQUERIDA POR RAZÕES MUÍTISSIMO IMPORTANTES, É TEMPORÁRIA, EVENTUAL (não se justificando a criação de cargo ou emprego pelo que não haveria cogitar do concurso público), OU A ATIVIDADE NÃO É TEMPORÁRIA, MAS O EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DEMANDA QUE SE FAÇA IMEDIATO SUPRIMENTO TEMPORÁRIO DE UMA NECESSIDADE (nesse sentido ´necessidade temporária´), POR NÃO HAVER TEMPO HÁBIL PARA REALIZAR CONCURSO, SEM QUE SUAS DELONGAS DEIXEM INSUPRIDO O INTERESSE INCOMUM QUE SE TEM DE ACOBERTAR”.
 O posicionamento jurisprudencial

É, também, o posicionamento jurisprudencial, principalmente do Superior Tribunal de Justiça, o que se extrai de recentíssimo precedente da referida Corte, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima:

“ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DE JUSTIÇA. NOMEAÇÃO. CANDIDATA CLASSIFICADA EM PRIMEIRO LUGAR. CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1. Embora aprovado em concurso público, tem o candidato mera expectativa de direito à nomeação. Porém, tal expectativa se transforma em direito subjetivo para os candidatos aprovados dentro das vagas previstas no edital se, dentro do prazo de validade do certame, há contratação precária de terceiros, concursados ou não, para exercício dos cargos. Precedentes. 2. Hipótese em que restou demonstrada nos autos a existência e a necessidade de preenchimento das vagas para o cargo de oficial de justiça, assim como a contratação temporária de terceiros, em detrimento da recorrente, aprovada em primeiro lugar no certame. 3. Recurso ordinário provido”.

Na mesma linha de entendimento, precedente da relatoria do Ministro José Arnaldo da Fonseca, com a seguinte ementa:

“RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA – ADMINISTRATIVO – CONCURSO – PRAZO DE VALIDADE – PRETERIÇÃO – CANDIDATOS APROVADOS CONTRATADOS PRECARIAMENTE DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DE CONCURSO DESTINADO AO PREENCHIMENTO DE VAGAS PARA O MESMO CARGO – É pacífico o entendimento de que os candidatos aprovados em concurso público são detentores de mera expectativa de direito à nomeação pela Administração, a qual não tem a obrigação de nomeá-los dentro do prazo de validade do certame. NASCE O DIREITO À NOMEAÇÃO, SE DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO PARA O PROVIMENTO DOS CARGOS OCORRE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA, ATÉ MESMO DOS PRÓPRIOS APROVADOS NO CERTAME, COM MANIFESTO DESPREZO AO RESULTADO DO CONCURSO. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA ASSEGURAR AOS IMPETRANTES O DIREITO À NOMEAÇÃO, OBSERVADA A ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO E O NÚMERO DE CARGOS VAGOS – RECURSO PROVIDO”.

Em idêntica perspectiva, precedente da relatoria do Ministro Edson Vidigal:

“ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS – CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE – 1. É unânime na jurisprudência o entendimento de que os candidatos aprovados em concurso públicos possuem mera expectativa de direito à nomeação; NASCE ESSE DIREITO SE, DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO, SÃO PREENCHIDAS AS VAGAS POR TERCEIROS, CONCURSADOS OU NÃO, À TÍTULO DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. 2. Recurso não conhecido” (STJ – REsp 175613–RS– 5ª T. Relator: Ministro: Edson Vidigal. In: DJU de 10.05.1999 – p. 206). (negritou-se e destacou-se).

À mesma linha filia-se Ministro Vicente Leal, o que se extrai de precedente de sua relatoria assim ementado:

“ADMINISTRATIVO – RECURSO ESPECIAL – CONCURSO PÚBLICO – PRAZO DE VALIDADE – CANDIDATOS APROVADOS – CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES HORISTAS – PRETERIÇÃO – DESRESPEITO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO – EXISTÊNCIA – É incontroverso na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que os candidatos aprovados em concurso público são detentores de mera expectativa de direito à nomeação pela Administração, a qual não tem a obrigação de nomeá-los dentro do prazo de validade do certame. – OCORRENDO PRETERIÇÃO DOS HABILITADOS EM BENEFÍCIO DE PROFESSORES HORISTAS CONTRATADOS SEM CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE VAGAS DO MESMO CARGO, NASCE O DIREITO DE NOMEAÇÃO. – Recurso especial não conhecido”.

Também é o que preleciona o Ministro Jorge Scartezzini:

“É pacífico o entendimento desta Corte de Uniformização no sentido de que, existindo candidatos aprovados em concurso público e a necessidade de prestação de serviços, não deve ser tolerada a contratação precária de terceiros ou dos próprios candidatos para o exercício do mesmo cargo objeto do certame, e ainda dentro do prazo de validade deste. Dessa forma, havendo contratação de pessoal a título precário, a mera expectativa do concursado se convola em direito líquido e certo à nomeação”.


No final do documento contrariando vários artigos da lei nº 12.527/2011 e sem fundamentar qualquer MOTIVO recusa a entrega da informação solicitada, ou seja no final de tantas idas e vindas o documento contem informações óbvias que não foram solicitadas, dando a informação erradas, e nega de forma descarada e argumentação a informação solicitada além afirmar várias das irregularidades legais as quais eles "acreditam serem corretas " para fundamentar a não iminente nomeação dos concursados da SESMA.

Um comentário:

  1. Isso é mentira pois foram convocados apenas 127 da 190 vagas para Aux de Adm. Eu fiquei na classificação 129, se tivessem convocado mais 4 eu já estaria trabalhando. Que absurdo!

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